Decisão TJSC

Processo: 5013478-38.2020.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6681826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013478-38.2020.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débitos, obrigação de fazer e danos morais c/c tutela de urgência de natureza antecipada proposta por A. B. D. L. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. foi extinto em relação à requerida Pagseguro Instituição de Pagamento S.A. e julgado parcialmente procedente em relação à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 42, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:

(TJSC; Processo nº 5013478-38.2020.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6681826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013478-38.2020.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débitos, obrigação de fazer e danos morais c/c tutela de urgência de natureza antecipada proposta por A. B. D. L. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. foi extinto em relação à requerida Pagseguro Instituição de Pagamento S.A. e julgado parcialmente procedente em relação à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 42, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: III – DISPOSITIVO:  Em face do exposto, a)  reconheço a ilegitimidade passiva aventada pela ré Pagseguro e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita concedido no evento 06. Promovam-se as necessárias adequações no sistema. b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial da presente ação promovida por A. B. D. L. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para, em consequência, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar a inexistência do débito mencionado na inicial e determinar que a requerida promova, no prazo de 15 dias, a baixa do gravame incidente sobre o veículo negociado entre as partes, extinguindo, como corolário, o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.  Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 50%  e a parte ré na proporção de 50% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido no evento 06. P. R. I. Transitada em julgado e não postulado o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.  Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em suas razões (evento 51, DOC1), alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois o boleto pago pela parte autora não foi emitido pela instituição financeira recorrente, tampouco por seus canais oficiais. Alegou que a parte autora foi vítima de fraude por engenharia social, tendo realizado o pagamento a terceiro fraudador via aplicativo de mensagens, sem verificar a autenticidade do boleto ou do beneficiário. Sustentou que a autora não agiu com a diligência esperada do homem médio, não sendo possível imputar responsabilidade à instituição financeira. Argumentou ainda que os prejuízos não decorreram de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, e que a autora contribuiu para o evento danoso ao fornecer dados sensíveis ao fraudador. Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais alegou ausência de dialeticidade do recurso e pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 59, DOC1). O autor, em suas razões (evento 56, DOC1), impugnou a ilegitimidade passiva da empresa Pagseguro Internet S.A., alegando que esta contribuiu para a ocorrência da fraude ao permitir a abertura de conta em nome do apelante sem a devida verificação, o que configuraria falha na prestação do serviço e justificaria sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, disse que houve falha na prestação dos serviços por parte das apeladas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Pagseguro Internet S.A., que permitiram a emissão de boleto fraudulento em nome do apelante, resultando em prejuízo material e moral. Alegou que, mesmo após o pagamento do boleto, o gravame sobre o veículo não foi baixado, impedindo sua venda. Sustentou que a responsabilidade das apeladas é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requereu a condenação solidária das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Contrarrazões da requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. (evento 24, DOC1) Contrarrazões da requerida AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento 34, DOC1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares Ilegitimidade da parte Pagseguro Internet S.A. O autor assevera a responsabilidade civil da financeira, argumentando que a empresa contribuiu para a ocorrência da fraude ao permitir a abertura de conta em nome do apelante sem a devida verificação, o que configuraria falha na prestação do serviço e justificaria sua permanência no polo passivo da demanda. Assim, pede pela reforma do julgado e reconhecimento da legitimidade da recorrida.  Razão lhe assiste. Sobre esse assunto, é cediço que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos narrados na petição inicial, no momento da aferição de sua admissibilidade. Leciona Fredie Didier Jr.: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Podivm, 2011, p. 205/206). No caso, reputo configuradas as condições da ação quando da análise da petição inicial, de modo que, averiguando-se que o requerente e as requeridas, em tese, são os titulares da relação jurídica material deduzida nos autos, e que fora atribuída na exordial conduta individualizada que denota a participação da nominada requerida nas narrativas, a efetiva comprovação de tal fato está vinculada ao mérito da causa, daí porque se afigura descabida a sua exclusão nesse momento processual. Nesse sentido, o Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024). Entende-se por legitimado passivo o sujeito detentor de interesses jurídicos opostos à procedência dos pedidos iniciais, tendo de suportar, nesse caso, os efeitos da sentença meritória. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. “Trata-se, em última análise, de saber se o contraditório se estabeleceu entre as pessoas legalmente habilitadas – questão esta a ser decidida em sentido processual, não em sentido material”. [JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.176. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 13 mar. 2025]. Sendo assim, não há falar em ilegitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo por que a sentença merece reforma, no ponto. Mérito No mérito, o recurso autoral não merece provimento, enquanto o recurso da requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A merece provimento. Inicialmente, menciona-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, é questão sumulada pelo Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Nesse sentido, estimo que o pleito autoral não merece acolhida. Isso porque, no âmbito de atuação das instituições financeiras, a Súmula de n. 479 do STJ prevê que estas somente responderão objetivamente por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, quando a ocorrência se tratar de fortuito interno: Súmula 497 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contudo, no caso em exame, a fraude configura fortuito externo, pois não há qualquer elemento que indique participação da requerida na emissão do boleto ou falha em seus sistemas de segurança, este último em razão do fato de que não restou evidenciado nos autos que tenha "partido" da parte ré o vazamento das informações sobre a relação comercial contida no boleto devido ou que esta tenha enviado o boleto falso. É incontroverso, conforme acima destacado, que foi o autor quem entrou na plataforma digital que acreditava ser da requerida e clicou em link que o direcionou ao aplicativo de mensagens WhatsApp. Por meio deste, recebeu boleto fraudulento para suposta liquidação de contrato de financiamento com o Banco Santander. Além disso, a parte autora não comprovou ter buscado atendimento por meio de canal oficial da instituição ré. Ressalto, ademais, que o número com o qual o autor iniciou conversa no WhatsApp ((11) 94284-9685) não trata de número oficial da instituição financeira, em que pese nas conversas realizadas através do Whatsapp (evento 1, DOC14), a atendente tenha se apresentado, falsamente, como representante da Aymoré Finanças.  É necessário esclarecer que situações envolvendo fraudes em transações eletrônicas, sejam elas meras tentativas ou de fato consumadas, integram o cotidiano das pessoas, sendo uma consequência do avanço tecnológico vivido. Ademais, infere-se do boleto bancário pago e do comprovante de pagamento apresentado a divergência de dados do beneficiário e do "nosso número", o que torna demonstrar que tais características deveriam despertar, no mínimo, suspeita por parte do autor, antes de seguir para realizar o pagamento. Veja-se o teor dos documentos:  (evento 1, DOC11, boleto oficial). (evento 1, DOC12, boleto falso). (Comprovante de pagamento em nome de Pagseguro, evento 1, DOC13). Assim, embora seja lamentável a situação enfrentada pela parte autora, verifica-se que o prejuízo decorreu exclusivamente de sua própria conduta, ao buscar atendimento por meio de canal não oficial da instituição, seguir as orientações dos golpistas e realizar o pagamento de boleto fraudulento, sendo essa a causa determinante do dano. Desta forma, pode-se concluir que, no caso em comento, a instituição limitou-se a cumprir a ordem de pagamento apresentada pelo consumidor, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil, portanto, não se configura. Nesse sentido são inúmeros os julgados desta Corte, de modo que colaciono alguns desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU TER BUSCADO ATENDIMENTO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. ADEMAIS, NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006816-67.2024.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO , julgado em 15/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. BOLETO FALSO. AUTORA QUE, APÓS ACESSAR SUPOSTO SITE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SER CONTATADA POR WHATSAPP, PREENCHEU FORMULÁRIO E REALIZOU PAGAMENTOS, SEGUINDO ORIENTAÇÕES DE FALSOS FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO VIA CANAL OFICIAL DAS INSTITUIÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS RECORRIDAS NO GOLPE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. FURTUITO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002303-28.2021.8.24.0031, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO , julgado em 15/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. DOCUMENTO RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS - WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE QUE GOLPISTA TINHA CONHECIMENTO DE SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VAZAMENTO DE DADOS NÃO DEMONSTRADA. CONVERSA VIA APLICATIVO, COM CORTE ENTRE AS MENSAGENS, INAPTA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRESTOU AS REFERIDAS INFORMAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA IMPOSSÍVEL (ART. 373, § 2º, CPC). NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. BOLETO EM NOME DE CASA BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA EM FAVOR DE QUEM DEVERIA REALIZAR O PAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020837-47.2023.8.24.0064, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO , julgado em 06/08/2025) Dessa forma, não há elementos que justifiquem a responsabilização das rés, uma vez que não se comprovou qualquer falha na prestação de seus serviços. Considerando que os prejuízos descritos na petição inicial decorrem de culpa exclusiva da própria vítima, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial, prejudicado o pleito autoral quanto aos danos morais. Da sucumbência Diante da alteração do sentido do julgado, inverto o ônus da sucumbência fixado na origem para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e  Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no termos do artigo 85, §2º do CPC.  Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido na origem. Dos honorários recursais Considerando o parcial provimento do recurso da requerida, inviável a fixação de honorários recursais. Considerando o desprovimento do recurso autoral, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor do advogado da parte Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 15% sobre o valor da causa, observada a devida proporção.   Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido na origem. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013478-38.2020.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. recurso da requerida provido para julgar improcedentes os pedidos.  I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer, com reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das rés e condenação parcial da outra, em razão de fraude ocorrida mediante pagamento de boleto bancário falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição de pagamentos que figurou como beneficiária no boleto fraudulento; e (ii) apurar a existência de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras envolvidas, com vistas à responsabilização civil pelos prejuízos sofridos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A legitimidade passiva da instituição de pagamentos foi reconhecida com base na teoria da asserção, diante das alegações constantes na petição inicial que indicam sua participação na relação jurídica material. (iv) A responsabilidade civil das instituições financeiras não se configura, pois não houve demonstração de falha na prestação dos serviços, tampouco de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido. (v) A fraude foi perpetrada por terceiro, mediante técnicas de engenharia social, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. (vi) A parte autora não utilizou canais oficiais de atendimento, tampouco adotou diligências mínimas para verificar a autenticidade do boleto, configurando culpa exclusiva pela ocorrência do prejuízo. IV. DISPOSITIVO: Recurso autoral conhecido e desprovido. Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da requerida/apelante. Teses de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando as alegações constantes na petição inicial.” “2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude praticada por terceiros exige demonstração de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade, o que não se verifica em casos de fortuito externo.” “3. A utilização de canal não oficial de atendimento e a ausência de diligência mínima por parte do consumidor configuram culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSC, ApCiv 5006816-67.2024.8.24.0020; TJSC, ApCiv 5002303-28.2021.8.24.0031; TJSC, ApCiv 5020837-47.2023.8.24.0064. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, (I) conhecer do recurso autoral e, no mérito, negar-lhe provimento; e (II) conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em favor da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 5%, estabelecendo a verba honorária global em 15% sobre o valor da causa, considerada a devida proporção, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6681827v12 e do código CRC 84022373. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:11     5013478-38.2020.8.24.0036 6681827 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5013478-38.2020.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO AUTORAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (II) CONHECER DO RECURSO DA REQUERIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA REQUERIDA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EM 5%, ESTABELECENDO A VERBA HONORÁRIA GLOBAL EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERADA A DEVIDA PROPORÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas